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Jurisprudências

STJREsp 2.225.167

Tráfico de drogas: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Violação dos arts. 157 e 302 do CPP
  • Ingresso em domicílio sem mandado
  • Monitoramento prévio

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 302 DO CPP. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. MONITORAMENTO PRÉVIO. DETECTADO FORTE ODOR DE DROGA. AGENTE VISUALIZADO PELA JANELA MANIPULANDO ENTORPECENTE. AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA. JUSTA CAUSA. LICITUDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE E NATUREZA NÃO SOPESADAS NA PENA-BASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME QUE EXIGE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido quando o recorrente deixa de realizar o devido cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas, o que atrai a Súmula 284/STF por aplicação analógica.

2. Circunstâncias fáticas que legitimaram o ingresso em domicílio no caso concreto: (i) denúncia anônima com monitoramento prévio por inteligência policial; (ii) constatação de forte odor de entorpecentes; (iii) policiais visualizaram pela janela o acusado manipulando drogas; e (iv) entrada consentida pela esposa.

3. Diante de tais elementos, resta plenamente configurada a justa causa e o estado de flagrância de crime de natureza permanente, justificando o ingresso sem mandado nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e em harmonia com as balizas fixadas pelo STF no RE 603.616/RO.

4. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da licitude da busca e da não ocorrência de bis in idem na dosimetria reclama reincursão probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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