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Jurisprudências

STFARE 1.567.169 AgR

Prequestionamento: ofensa reflexa à Constituição

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário, com base na ausência de prequestionamento, na aplicação da tese de repercussão gera (Tema 660), na ofensa reflexa à Constituição Federal e na necessidade de reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O Agravo Regimental é manifestamente inadmissível, pois não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.

4. A decisão agravada negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário por ausência de prequestionamento das disposições constitucionais, aplicação do Tema 660 da repercussão geral e necessidade de reexame de conjunto fático-probatório e legislação infraconstitucional.

5. O agravante não discorreu sobre a inexistência de repercussão geral da alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, conforme assentado no Tema 660.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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