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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001634-68.2021.5.02.0431

Doença ocupacional: indenização por danos materiais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A responsabilidade do empregador em casos de doença ocupacional é pautada na responsabilidade subjetiva, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Para que haja a responsabilização, é imprescindível a comprovação de três elementos: a) ação ou omissão do empregador; b) nexo causal entre a ação/omissão e o dano sofrido pelo empregado; e c) culpa do empregador. No presente caso, conforme registrado pelo Regional, a prova pericial demonstrou que “o reclamante possui alteração congênita (acrômio tipo II de Bigliani), que favorece o surgimento de lesão”. Com efeito, tal condição, por si só, indica uma predisposição anatômica e biomecânica que aumenta significativamente a probabilidade de desenvolvimento de patologias no ombro, como tendinites, bursites e outras lesões. Ora, a idiossincrasia do empregado, caracterizada pela presença do acrômio tipo II de Bigliani, representa um fator de risco individual e preexistente, que se sobrepõe à alegada exposição a fatores de risco no ambiente de trabalho, sendo determinante na predisposição a lesões no ombro. Neste sentido, é discutível, inclusive, o próprio nexo causal entre as atividades laborais e a doença ocupacional. A condição preexistente do empregado, sua idiossincrasia, que sequer era de conhecimento da reclamada, é o fator determinante para o desenvolvimento da patologia. Assim, diante dessa premissa fática fixada no acórdão regional, não há como reconhecer a culpa da reclamada no surgimento ou agravamento da doença do reclamante. Aliás, a empresa não tinha como prever ou evitar o desenvolvimento da doença, uma vez que a predisposição era inerente ao empregado. A empresa não pode ser responsabilizada por uma condição preexistente e idiossincrática do empregado. Firme nesse raciocínio resta evidente a ausência de culpa patronal no desenvolvimento da moléstia do trabalhador. Diante desse quadro, em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se a decisão regional, nos termos em que proferida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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