TSTRR 838-16.2019.5.14.0404
Cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
- Mero inadimplemento
- Não caracterização da culpa "in vigilando"
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional 74.462/AC, de relatoria do Ministro Dias Tóffoli, no sentido de julgar " parcialmente procedente a presente reclamação para determinar o sobrestamento do processo nº 0000838-16.2019.14.0404 perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.298.647/SP-RG (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa, observados os precedentes obrigatórios " e tendo em vista o julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, devem ser conhecidos e providos o agravo e o agravo de instrumento para que se determine o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em cumprimento à decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 74.462/AC: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova