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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.121

Quebra da cadeia de custódia: prova digital

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia.

2. O agravante alegou que as mídias digitais apresentadas como prova não possuem garantia de integridade, não foram acompanhadas de laudo pericial e não há documentação que comprove a preservação de sua integridade, como forma e procedimentos adotados na extração e armazenamento.

3. O Tribunal de Justiça entendeu que a confiabilidade da prova deve ser examinada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, não havendo indícios de adulteração ou manipulação das mídias digitais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação técnica que comprove a preservação da integridade das mídias digitais utilizadas como prova na ação penal em curso, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, é suficiente para caracterizar a quebra da cadeia de custódia e a nulidade da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à prova, não sendo suficiente a mera ausência de documentação técnica ou alegações genéricas.

6. A confiabilidade da prova deve ser aferida pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal.

7. A alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a análise aprofundada durante a instrução criminal.

8. A prova digital, por sua natureza volátil e manipulável, exige cuidados específicos quanto à sua produção, guarda e utilização, mas sua validade e eficácia probante devem ser avaliadas no curso da instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de documentação técnica ou alegações genéricas. 2. A confiabilidade da prova deve ser aferida pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3. A alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. 4. A validade e eficácia probante de provas digitais devem ser avaliadas no curso da instrução criminal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-B.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no RHC n. 208.857/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, HC n. 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 145.671/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24.08.2021, DJe 31.08.2021.

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de documentação técnica ou alegações genéricas. 2. A confiabilidade da prova deve ser aferida pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3. A alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. 4. A validade e eficácia probante de provas digitais devem ser avaliadas no curso da instrução criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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