STJAgRg no AREsp 3.011.314
Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena. O agravante alegou nulidade da busca pessoal e veicular, bem como ilegalidade na dosimetria da pena.
2. O acórdão recorrido considerou legal a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima e na visualização de um invólucro sendo lançado para fora do veículo, além de confirmar a dosimetria da pena com base em condenações anteriores do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e na visualização de um invólucro lançado para fora do veículo configura nulidade; e (ii) saber se a dosimetria da pena, fundamentada em condenações anteriores consideradas como maus antecedentes, é válida, mesmo diante do longo lapso temporal desde a última condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A abordagem policial foi considerada válida, pois foi fundamentada em razões concretas, incluindo denúncia anônima e a visualização de um invólucro sendo lançado para fora do veículo durante o acompanhamento policial.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois se baseou em provas suficientes acerca da materialidade e autoria do delito, não havendo demonstração de que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, conforme exigido pelo art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
6. A dosimetria da pena foi considerada válida, pois as condenações anteriores utilizadas para fundamentar os maus antecedentes estavam em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior, que considera o trânsito em julgado da extinção da pena pelo cumprimento como marco temporal relevante.
7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é válida quando fundamentada em razões concretas, como denúncia anônima e atos suspeitos observados pelos agentes públicos. 2. A revisão criminal não autoriza juízo absolutório com base apenas na fragilidade das provas, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. A data relevante para o cômputo de maus antecedentes é o trânsito em julgado da extinção da pena pelo cumprimento, e não o trânsito em julgado da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 157, § 1º, e 621, inciso I; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 993.850/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp 2.109.722/RJ, Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/3/2024; STJ, REsp 1.965.085/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2023.
Tese
1. A abordagem policial é válida quando fundamentada em razões concretas, como denúncia anônima e atos suspeitos observados pelos agentes públicos. 2. A revisão criminal não autoriza juízo absolutório com base apenas na fragilidade das provas, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. A data relevante para o cômputo de maus antecedentes é o trânsito em julgado da extinção da pena pelo cumprimento, e não o trânsito em julgado da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.