TSTAg-AIRR 100133-21.2016.5.01.0201
O recurso ordinário adesivo da parte foi subscrito por advogado sem procuração nos autos
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Transcrição dissociada das razões de reforma
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Horas extras
- Validade dos registros de ponto
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 383 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O recurso ordinário adesivo da parte foi subscrito por advogado sem procuração nos autos. 2. Segundo o disposto na Súmula n.º 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. 3. A concessão de prazo para regularização de representação é incabível nos casos de inexistência de procuração, conforme a Súmula n.º 383, II, do TST. 4. A constatação de que o recurso da parte foi interposto por subscritor sem procuração nos autos conduz ao não conhecimento do apelo, uma vez não se tratar de mantado tácito. Agravo interno desprovido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência dissociados das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da Lei Consolidada. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido da validade dos controles de jornada apresentados pela empresa, uma vez que não ficou constatada a alegada adulteração dos mencionados registros. 2. Para ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. 3. Ademais, o Tribunal Regional não se pronunciou a respeito da existência de norma coletiva que autorize o banco de horas adotado (Súmula n.º 297 do TST). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa