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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.241.751

Dialeticidade recursal: deficiência de cotejo analítico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à deficiência de cotejo analítico. 2. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo a Vice-Presidência do Tribunal de origem indicado óbices de admissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), incidência da Súmula 7/STJ e carência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, combinado com o art. 255 do RISTJ. 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ter havido impugnação específica, afirma que o cotejo analítico seria inaplicável por entender fundado o apelo nobre apenas na alínea a, alega revaloração jurídica da prova para afastar a Súmula 7/STJ e aponta formalismo excessivo na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, eficaz e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico; (ii) saber se é exigível o cotejo analítico quando o recurso especial foi interposto com fundamento concomitante nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988; e (iii) saber se é possível, nesta sede, afastar a incidência da Súmula 7/STJ com base em alegada revaloração jurídica da prova antes de superado o juízo de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial foi expressamente fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF/1988, o que impõe, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, a realização de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, com indicação de similitude fática, circunstancial e jurídica e soluções divergentes. 5. Permanecendo incólume o fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à ausência de cotejo analítico, a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental. 6. A discussão sobre afastamento da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica pressupõe o prévio superamento do juízo de admissibilidade, sendo inviável a análise de questões de mérito quando não conhecido o agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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