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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.487.189

Intempestivos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade e omissão ao afirmar inexistir cotejo analítico apesar da apresentação, no recurso especial, de quadros comparativos com similitude fática e divergência jurídica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e se cabem efeitos infringentes para afastar o óbice ao conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura-se a intempestividade dos embargos de declaração, pois o prazo de 5 dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC, c/c o art. 219, caput, do CPC, iniciou-se em 30/3/2026 e encerrou-se em 8/4/2026, tendo os embargos sido opostos em 10/4/2026.

4. A intempestividade impede o exame do mérito dos declaratórios, restando prejudicadas as alegações de obscuridade e omissão e a pretensão de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, ficando prejudicado o exame das alegações de obscuridade e omissão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

Tese

"Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, ficando prejudicado o exame das alegações de obscuridade e omissão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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