STJEDcl no AREsp 2.487.189
Intempestivos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Intempestivos
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade e omissão ao afirmar inexistir cotejo analítico apesar da apresentação, no recurso especial, de quadros comparativos com similitude fática e divergência jurídica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e se cabem efeitos infringentes para afastar o óbice ao conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se a intempestividade dos embargos de declaração, pois o prazo de 5 dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC, c/c o art. 219, caput, do CPC, iniciou-se em 30/3/2026 e encerrou-se em 8/4/2026, tendo os embargos sido opostos em 10/4/2026.
4. A intempestividade impede o exame do mérito dos declaratórios, restando prejudicadas as alegações de obscuridade e omissão e a pretensão de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, ficando prejudicado o exame das alegações de obscuridade e omissão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.
Tese
"Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, ficando prejudicado o exame das alegações de obscuridade e omissão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.