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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.303.112

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar sem mandado judicial
  • Fundadas razões prévias
  • Elementos objetivos anteriores à busca domiciliar
  • Pretensão de redesenho fático
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. ELEMENTOS OBJETIVOS ANTERIORES À BUSCA DOMICILIAR. PRETENSÃO DE REDESENHO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem reconheceu fundadas razões objetivas e anteriores ao ingresso, decorrentes de patrulhamento ostensivo, visualização de veículo com portas abertas na entrada da chácara, fuga dos ocupantes após a aproximação da equipe e apreensão, no interior do automóvel, de 2,090 kg de maconha, balança de precisão e materiais de embalo, seguidas de confissão do caseiro e de apreensões adicionais de 3,364 kg na propriedade, o que legitimou a mitigação da inviolabilidade domiciliar em contexto de crime permanente.

2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de fundadas razões prévias, objetivas e verificáveis para a entrada sem mandado.

3. A tese defensiva de que a caminhonete somente poderia ter sido visualizada após o ingresso da viatura em estrada interna da propriedade pressupõe modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto ao local de onde o veículo foi avistado, à natureza da via e à sequência temporal da diligência, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando os paradigmas indicados se referem a contextos fáticos distintos daquele reconhecido no acórdão recorrido, além de a pretensão defensiva depender da alteração da própria moldura fática do caso concreto.

5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, foi apresentada apenas no agravo regimental e configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta sede.

6. Ausente ilegalidade manifesta, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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