TSTRR 1000910-82.2025.5.02.0606
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Conduta culposa configurada
- Item 4 do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. ITEM 4 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no item 4 do Tema 1.118, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva de sua conduta culposa, ao registrar que, “O STF, ao fixar o Tema 1118, não vedou a utilização da prova se existente, apenas afastou a possibilidade de responsabilização automática com base na mera inversão do ônus da prova. Tanto assim que de acordo com o item 4 da tese, Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Se é dever da Administração cumprir as duas exigências, por certo o seu descumprimento, como constatado no caso em exame, gera o dever de indenizar. Assim, verifica-se de forma clara a negligência da contratante, ora recorrente, para com o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao reclamante.” Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator