TSTRE-Ag-AIRR 0000184-04.2023.5.22.0004
Plano de saúde: manutenção
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Manutenção
- Coparticipação
- Incidência do óbice da Súmula nº 297
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional consignou ser devida a manutenção do plano de saúde ao reclamante com base nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e na Súmula nº 20 do TRT cujo teor prevê que, na extinção do contrato de trabalho, em qualquer modalidade, subsiste a responsabilidade do ex-empregador de manter o ex-empregado e seus dependentes no plano de saúde, transferindo-se aos beneficiários a integralidade dos encargos financeiros. 2. No entanto, alega a reclamada que o reclamante não contribuía para o custeio do plano de saúde, pois apenas efetuava a coparticipação. 3. Vislumbra-se que o Colegiado Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não se pronunciou acerca da forma de contribuição efetuada pelo reclamante durante o contrato de trabalho, não emitindo tese a respeito, o que inviabiliza o provimento do apelo pela ausência de prequestionamento da matéria. Incidência do óbice da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator