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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.162.003

Danos emergentes e lucros cessantes: revisão do conjunto fático-probatório

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

2. Fato relevante. A controvérsia originou-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de colisão automobilística causada por preposto no exercício de atividade econômica, com reconhecimento de responsabilidade objetiva, fixação de danos emergentes e lucros cessantes, manutenção dos danos morais e aplicação, ex officio, da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora em relação extracontratual, além do decote de tutela antecipada extra petita.

3. As decisões anteriores. Em decisão singular, concluiu-se pela incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, ante a ausência de embargos de declaração na origem, e pela incidência da Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de revisão da comprovação e dos valores de danos emergentes e lucros cessantes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a revaloração jurídica das provas para afastar a comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes e alterar seus valores, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve julgamento ultra petita em razão da atualização monetária do valor pleiteado a título de danos morais; e (iii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. A pretensão de afastar a comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes ou de alterar seus valores demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório (orçamentos, boletim de ocorrência, documentos e prova testemunhal), providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A mera atualização monetária do montante expressamente postulado a título de danos morais não configura julgamento ultra petita, por manter-se nos limites da pretensão deduzida e visar à preservação do poder aquisitivo da quantia frente à demora processual (CPC, art. 492).

7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto aos óbices ao reexame de provas e à interpretação lógico-sistemática do pedido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. As razões do agravo interno não trazem argumentos novos aptos a infirmar a decisão impugnada, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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