TSTRR 911-07.2013.5.18.0171
Turma –devolução para juízo de retratação –rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Turma –devolução para juízo de retratação –rito sumaríssimo
- TST ao entendimento exarado pelo E
- STF, em repercussão geral (Tema 1046 de repercussão geral)
- Rito sumaríssimo
- De acordo com a tese firmada pelo E
- Horas in Itinere
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA –DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RITO SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE –LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA –POSSIBILIDADE –TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado Juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1046 de repercussão geral). 2. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS, INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE –LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA –POSSIBILIDADE –TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - em Juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Direito Coletivo