TSTAg-Emb-EDCiv-RR 20056-71.2022.5.04.0802
Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC: desfundamentação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
- Desfundamentação
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão
- Transporte de combustível em tanque suplementar para consumo próprio
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, por não aparelhados nas hipóteses previstas no art. 894, II, da CLT. Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a renovar os argumentos de mérito deduzidos nos embargos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a Turma, com amparo no quadro fático regional de que o reclamante laborava em caminhão com tanque suplementar com capacidade de 900 litros, concluiu que conduzir veículo com tanque extra com capacidade superior a 200 litros enseja a percepção do adicional de periculosidade , ainda que esse tanque seja para consumo próprio e ganho de autonomia, e independentemente de ser original de fábrica, não sendo o caso de aplicar o entendimento do item 16.6.1.1 na NR 16(incluído pela Portaria SEPRT n° 1.357/19), uma vez que ausente registro no acórdão Regional quanto à certificação do tanque suplementar pelo órgão competente. 3. Por sua vez, os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial não servem para o confronto de teses, porquanto adotam tese convergente à decisão da 6ª Turma, no sentido de que, sendo o empregado motorista de caminhão com tanque suplementar com volume superior a 200 litros, e ausente registro no Regional acerca da premissa fática atinente à certificação do órgão competente quanto a esse tanque extra, deve-se reconhecer o direito ao pagamento do referido adicional . Não há conflito de teses a ser dirimido. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema "Multa Prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de Declaração Protelatórios"; dele conhecer quanto ao tópico "Adicional de Periculosidade. Motorista de Caminhão. Transporte de Combustível em Tanque Suplementar para Consumo Próprio" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade