TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000137-16.2025.5.08.0209
Responsabilidade subsidiária do ente público: indenização por dano moral
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Indenização por dano moral
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALORES DESCONTADOS NOS CONTRACHEQUES E NÃO RECOLHIDOS COMO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA AO INSS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se discutiu no agravo interno, muito menos no recurso de revista, a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. A única controvérsia devolvida ao exame desta Corte diz respeito ao pagamento de indenização por danos morais por ausência de recolhimento previdenciário. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.406,32) no importe de R$ 304,00 ¿ trezentos e quatro reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator