STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.781.749
Cumprimento de sentença: substituição dos juros de mora e correção monetária pela taxa selic
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Substituição dos juros de mora e correção monetária pela taxa selic
- Preclusão
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. "Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada." (AgInt no AREsp n. 2.551.197/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o conhecimento do recurso especial é necessário o prequestionamento, inclusive, das matérias de ordem pública, ocorrendo preclusão quando a matéria de ordem pública é decidida na sentença e a apelação é silente acerca do tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.