STJAgRg no HC 1.038.070
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. A defesa sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas (157,39g de maconha e 71,52g de cocaína), indicando maior envolvimento com o narcotráfico e risco à ordem pública.
5. A Corte estadual destacou que o agravante realizava atos de mercancia em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, sendo descabida a substituição por medidas alternativas quando a segregação cautelar se mostra indispensável.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.
Tese
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.