STJAgRg no RHC 234.938
Relaxamento do flagrante por excesso policial: novo título segregativo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Relaxamento do flagrante por excesso policial
- Novo título segregativo
- Prisão preventiva por garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Fonte independente
- Medidas cautelares diversas indeferidas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DO FLAGRANTE POR EXCESSO POLICIAL. NOVO TÍTULO SEGREGATIVO. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FONTE INDEPENDENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INDEFERIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. A defesa sustenta a contaminação dos elementos probatórios por violência policial, a inexistência de fonte independente, a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da custódia e a insuficiente motivação para o afastamento das medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o relaxamento da prisão em flagrante por indícios de violência policial impede a decretação simultânea da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e de reiteração delitiva; (iii) determinar se a alegada violência policial contamina as provas da materialidade e da autoria por derivação ilícita; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva constitui título judicial autônomo e não representa desdobramento automático da prisão em flagrante, razão pela qual eventuais irregularidades ocorridas no momento da captura não impedem sua decretação quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. A apreensão das drogas e da balança de precisão decorreu de linha investigativa prévia e autônoma iniciada com a prisão do corréu, que voluntariamente indicou o Agravante como fornecedor e sua localização; ausente prova pré-constituída de nexo causal entre a violência alegada e a descoberta do material ilícito, mantém-se a higidez dos elementos, conforme art. 157, § 1º, do CPP.
5. A tentativa de fuga, a resistência à prisão, a reincidência, as passagens anteriores por tráfico de drogas e o cumprimento de pena demonstram risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. O laudo oficial de lesões corporais registrou escoriações compatíveis com contenção e imobilização e não apontou sinais objetivos de tortura, o que reforça a ausência de vínculo causal direto entre eventual excesso e a apreensão das drogas; a via do habeas corpus não comporta dilação probatória para conclusão diversa.
7. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório para solucionar controvérsia sobre a dinâmica da abordagem e a origem dos elementos de prova.
8. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea: quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, presença de balança de precisão, tentativa de fuga, resistência à prisão e histórico criminal, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I e II, do CPP.
9. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar evidencia a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.