Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000305-59.2022.5.05.0612

Complementação do benefício previdenciário: fGTS

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Complementação do benefício previdenciário
  • FGTS
  • Honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita
  • Intranscendente
  • II) base de cálculo do adicional por tempo de serviço
  • Vantagem instituída em norma interna da caixa econômica federal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FGTS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas nos recursos de revista do Reclamante (negativa de prestação jurisdicional, complementação do benefício previdenciário, FGTS e honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), a par de os óbices das Súmulas 126, 297, I, 333 e 459, do TST, do art. 896, “c” e §§ 1º-A, I e 7º, da CLT e da inovação recursal contaminarem a transcendência da causa, para um processo cujo valor (R$ 50.638,50) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ART. 114 DO CC – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como “valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens” e como “valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080”. 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional que, mantendo a sentença que indeferiu a pretensão do Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, em sua base de cálculo, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento no que tange à negativa de prestação jurisdicional, à complementação do benefício previdenciário, ao FGTS e aos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, por carente de transcendência; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.