STJAREsp 2.442.719
Honorários sucumbenciais em obrigação de fazer de plano de saúde
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Honorários sucumbenciais em obrigação de fazer de plano de saúde
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ação de obrigação de fazer.
2. A controvérsia consiste em definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em condenação de operadora de plano de saúde ao custeio integral de internação para tratamento de obesidade mórbida.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e condenou a operadora ao custeio integral, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a condenação e majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão e contradição na fixação da base de cálculo dos honorários; e (ii) saber se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas obrigações de fazer com conteúdo econômico aferível, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 6º e § 6º-A, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência obrigatória: honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico; apenas subsidiariamente sobre o valor da causa quando aquele não for mensurável.
7. Incide o Tema n. 1.076/STJ porque, na espécie, não se admite fixação por equidade nem afastamento da ordem legal pelo simples fato de o valor ser elevado, devendo observar-se os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.
8. Aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual a obrigação de fazer de custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico aferível, parâmetro dado pelo valor da cobertura indevidamente negada, de modo que os honorários devem incidir sobre a condenação/proveito econômico (EAREsp n. 198.124/RS; REsp n. 2.246.712/SP; AgInt no AREsp n. 1.759.571/MS).
9. Na espécie, não se trata de tratamento continuado por prazo indeterminado; o período e a alta estão delimitados, permitindo a apuração posterior em liquidação ou cumprimento, razão pela qual a base de cálculo é o custo do tratamento custeado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC, impondo a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico quando mensurável. 2. Incide o Tema n. 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade e exige a observância dos percentuais legais mesmo em causas de elevada expressão econômica. 3. Nas obrigações de fazer de custeio de tratamento de saúde, a base de cálculo dos hono rários corresponde ao valor econômico aferível da cobertura reconhecida judicialmente, apurável em liquidação ou cumprimento.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º, e § 6º-A; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.571/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
Tese
"1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC, impondo a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico quando mensurável. 2. Incide o Tema n. 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade e exige a observância dos percentuais legais mesmo em causas de elevada expressão econômica. 3. Nas obrigações de fazer de custeio de tratamento de saúde, a base de cálculo dos hono rários corresponde ao valor econômico aferível da cobertura reconhecida judicialmente, apurável em liquidação ou cumprimento.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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