STJAgInt no REsp 2.210.488
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- Caução
- Fiança bancária
- Impossibilidade
- Expedição de certidão positiva com efeitos de negativa
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas n. 378 e 237 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a caução prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, ainda que no valor integral do débito, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), servindo unicamente como garantia do débito, viabilizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN e a oposição de embargos à execução.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.