Repercussão geral e repetitivos
STJTema 378 · REsp 1.156.668/DF
Questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
Andamento
- Afetado11 de março de 2010
- Mérito julgado24 de novembro de 2010
- Acórdão publicado10 de dezembro de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
- Não é possível substituir o depósito do montante integral por fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.