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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 100476-08.2018.5.01.0343

Rito sumaríssimo: plano de saúde

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. 1 - O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho, nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Precedentes desta Corte. 2 - Ademais, o Tribunal Regional apreciou a questão com fundamento na interpretação de norma infraconstitucional, no caso, o Edital do Plano Nacional de Desestatização - PND-A - 13/92/CSN. Nesse contexto, não há de se falar em violação de dispositivo constitucional. 3 - O entendimento de que a questão do direito adquirido à manutenção do plano de saúde pelos empregados da CSN contratados antes da privatização não se insere no âmbito constitucional já foi confirmado pelo STF, conforme precedente daquela Corte que cito. 4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO. A Corte de origem verificou que, embora tenha sido cancelado o plano de saúde, não foi demonstrada a ocorrência de fatos concretos que pudessem caracterizar o dano extrapatrimonial ao reclamante. Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde assegurado ao empregado aposentado fere os direitos da personalidade e gera dano moral in re ipsa , a autorizar o pagamento da reparação concernente à indenização por danos morais. No aspecto, impende observar que a ofensa perpetrada deriva da própria natureza do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral em si, exigindo-se, tão somente, a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo, o que ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual se entende que houve violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para admitir o recurso de revista, por possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), excluindo, por consequência os honorários sucumbenciais da parte autora. Mantido o valor da condenação.

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