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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.143.481

Alegação de omissão e de erro de premissa: decisão suficientemente fundamentada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de omissão e de erro de premissa
  • Decisão suficientemente fundamentada
  • Pretensão de rediscussão da matéria já decidida
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ANALÍTICO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. TEMA N. 339/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar as conclusões alcançadas, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova suscitada pelas partes, tampouco que estejam corretos os fundamentos adotados (QO no AI n. 791.292/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tema n. 339/STF).

2. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar a via integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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