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Jurisprudências

TSTRRAg 590-23.2019.5.09.0652

Vigência da lei n.º 13.467/2017: gratuidade da justiça

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 5°, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face da plausibilidade da alegada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CARGA E DESCARGA. JORNADA DE TRABALHO. AGUARDANDO CARREGAMENTO E DESCARGA. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C, §8º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em se limitou a reproduzir o trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada do tópico impugnado. Deixou, assim, de efetuar o cotejo analítico exigido pelo supramencionado dispositivo legal. Incide, assim, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Ressalta-se que a transcrição de trecho do acórdão dos embargos de declaração, dentro do tópico adequado, não satisfaz as exigências processuais previstas no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Ademais, verifica-se que o trecho transcrito é insuficiente para a determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, pois não contempla as circunstâncias do caso concreto —fundamentos fáticos essenciais à solução da controvérsia relativa à jornada de trabalho/tempo à disposição/tempo de espera. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 5°, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " e a Súmula n° 463, I, do TST estabelece que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema "Gratuidade da justiça. Requisitos. Declaração de Hipossuficiência econômica"; b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante.

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