TSTRRAg 11103-90.2015.5.15.0048
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Dona da obra
- Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO CAMARGO CAMPOS JZ . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 2º, § 2º, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO CAMARGO CAMPOS JZ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ("tempus regit actum"). No caso em exame , os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126 do TST), masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: "(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in eligendo' ". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que as reclamadas firmaram contrato de empreitada e que o quarto reclamado não é empresa incorporadora ou construtora, contudo, aplicou o entendimento esposado no art. 455 da CLT, por analogia, ao dono da obra, indicando que houve culpa in elegendo , e reconheceu a responsabilidade subsidiária. Embora conste do acórdão regional menção à culpa in eligendo , não há como atribuir responsabilidade subsidiária ao segundo réu, uma vez que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data fixada no acórdão dos Embargos de Declaração da SBDI-1 (Tese Jurídica n.º 5 do IRR-190-53.2015.5.03.0090). Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INTRUMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER. Diante do provimento do recurso de revista do agravante para julgar improcedente a demanda quanto a ele, resta prejudicada a análise do seu agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento do terceiro reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista do terceiro réu (Consórcio Camargo Campos JZ), por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade solidária, por formação degrupoeconômico; III- conhecer do recurso de revista do quarto reclamado (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER), por contrariedade à OJ 191 da SDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes desta ação, julgando improcedente a ação quanto a ele; e IV- julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do quarto réu.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Ente Público; Imposto de Renda; Empreitada / Dono da Obra; Fazenda Pública