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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.906.705

Dever de guarda de documentos pela seguradora: obrigação de exibição

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. CONTRATO VIGENTE. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. É dever da seguradora manter à disposição do segurado, ou dos beneficiários, os documentos comprobatórios da contratação durante toda a vigência do contrato e pelo prazo de cinco anos após o término de sua vigência, conforme disposto no art. 3º da Circular nº 605/2020 da SUSEP e no art. 2º da Resolução Normativa nº 529/2022 da ANS.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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