STFRE 1.603.652 AgR
Tráfico de drogas e organização criminosa: busca domiciliar
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e organização criminosa
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Acórdão do STJ em desconformidade com a jurisprudência do STF
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas e organização criminosa. Busca domiciliar. Fundadas razões. Configuração. Tema 280/RG. Acórdão do STJ em desconformidade com a jurisprudência do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 2.901.576) e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal nº 0053144-48.2020.8.06.0064/CE.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a operação policial voltada à localização de integrantes da organização criminosa, as informações prévias sobre o envolvimento do recorrido com o tráfico de drogas e com aquela facção, o barulho indicativo de tentativa de evasão pelo telhado ao avistar a polícia e o consentimento da moradora configuram fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Tema 280 da Repercussão Geral, aptas a legitimar o ingresso policial no domicílio do recorrido sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em desconformidade com a orientação desta Suprema Corte firmada em sede de repercussão geral no Tema 280, segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
4. No caso concreto, o conjunto de elementos anteriores ao ingresso domiciliar, a saber, as informações policiais sobre o envolvimento do recorrido com o tráfico de drogas e com a organização criminosa, o barulho indicativo de tentativa de evasão pelo telhado ao avistar a polícia e o consentimento da moradora para prosseguimento das buscas, configura fundadas razões suficientes a legitimar a busca domiciliar, sendo a palavra dos policiais dotada de fé pública e presumidamente legítima, inexistindo elemento capaz de desqualificar os relatos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.