TSTRR-Ag-RR 0010225-57.2021.5.15.0113
Execução: penhora sobre percentual dos salários/ proventos de aposentadoria na vigência do CPC/15
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- O col
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS/ PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE . O col. Tribunal Regional concluiu que são impenhoráveis os valores decorrentes de proventos de aposentadoria e salários, com fundamento no art. 833, IV e X, § 2º, do CPC/15. Com vistas a prevenir aparente violação do art.100, § 1º, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS/ PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE . O col. Tribunal Regional concluiu que são impenhoráveis os valores decorrentes de proventos de aposentadoria e salários, com fundamento no art. 833, IV e X, § 2º, do CPC/15. Com vistas a prevenir aparente violação do art.100, § 1º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS/ PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional manteve a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ao fundamento de que são impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria, sendo certo que a exceção do § 2º do referido dispositivo não alcança os créditos trabalhistas devidos ao empregado. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. Ressalte-se, ainda, que a matéria foi pacificada no âmbito desta Corte por meio do Tema 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, de seguinte teor: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Diante desse contexto, a decisão do Regional que, mesmo na vigência do CPC de 2015, considerou impenhoráveis os proventos de aposentadoria para fins de cumprimento do crédito trabalhista decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do art.100, § 1º, da CF, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que proceda à ordem de penhora sobre os valores depositados em conta bancária, mesmo que oriundos de salários ou proventos de aposentadoria, com vistas à satisfação do crédito exequendo, com explícita determinação de que seja observado o limite estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC e o direito do executado à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR). Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator