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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.459

Preclusão temporal sui generis: nulidades absolutas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. NULIDADES ABSOLUTAS. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de três anos, já operada a preclusão da matéria.

2. A defesa sustenta que o habeas corpus seria o único meio idôneo para cessar ilegalidade que restringe a liberdade do paciente, argumentando que não há preclusão para a análise do writ e que a exigência de recurso próprio ou revisão criminal não encontra amparo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como meio idôneo para atacar decisão prolatada há mais de três anos, já operada a preclusão temporal da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

5. O longo decurso de tempo entre o trânsito em julgado da decisão atacada e a impetração do habeas corpus impede o seu conhecimento, considerando-se a preclusão da matéria.

6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, sendo necessário prestigiar a eficácia preclusiva da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de nulidades absolutas ou qualquer outra falha ocorrida em acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar a preclusão temporal de matéria já transitada em julgado, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPP, art. 416.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.04.2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.08.2017.

Tese

1. A alegação de nulidades absolutas ou qualquer outra falha ocorrida em acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar a preclusão temporal de matéria já transitada em julgado, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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