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Jurisprudências

TSTRR 547-89.2019.5.09.0069

Atualização monetária: limitação dos valores da condenação ao indicado na petição inicial

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Atualização monetária
  • Limitação dos valores da condenação ao indicado na petição inicial
  • Auxílio-alimentação
  • Alteração da natureza jurídica após a admissão do trabalhador
  • Não aderência ao tema 1.046 da repercussão geral do STF
  • Índice de correção monetária

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Potencializada a violação do art. 879, § 7º, da CLT, no tema atualização monetária, e ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, no tema limitação dos valores da condenação, o agravo de instrumento deve ser provido para análise das matérias em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação ao Tema 1.046, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o auxílio-alimentação já era percebido pela parte autora antes da adesão da parte ré ao PAT e da celebração de instrumentos coletivos, com alteração da natureza jurídica da verba. 3. Logo, considerando que a autora percebeu o auxílio-alimentação, dotado da natureza jurídica salarial, por força do contrato de trabalho, é certo que a parcela integra a remuneração para todos os efeitos legais, razão pela qual a superveniência de norma coletiva e a posterior adesão ao PAT não têm o condão de alterar a natureza jurídica da parcela, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Em razão de potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os valores indicados na petição inicial limitam a quantia da condenação em processo submetido ao rito ordinário. 2. A esse respeito, o TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Tal entendimento foi posteriormente reafirmado pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Em razão disso, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS CONCEDIDAS AO PARADIGMA. SÚMULA N. 6 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Sobre a prescrição, não há contrariedade ao item IX da Súmula n. 6 do TST, pois o marco observado pelo Tribunal Regional foi o da prescrição parcial, em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. 2. Da moldura fática consolidada pelo TRT, depreende-se que a diferença remuneratória apontada pela autora decorre de vantagem pessoal da parte paradigma, o que afasta o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo, nos termos do item VI, "a", da Súmula n. 6 do TST. 3. A análise de eventual direito à equiparação salarial implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Recurso não conhecido, no tema. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELAS RÉS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Na hipótese, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, o Tribunal Regional determinou o uso da TR até 25/3/15 e o uso do IPCA-E a partir de 26/3/15. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do recurso de revista quanto aos temas "atualização monetária" e "limitação dos valores da condenação", observados os trâmites regimentais; II - conhecer do agravo de instrumento das rés e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir na análise do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária"; III - conhecer parcialmente do recurso de revista da autora no tema "limitação dos valores da condenação", por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença; e IV - conhecer dos recursos de revista da autora e das rés quanto ao tema "correção monetária", respectivamente, por violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF e determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Correção Monetária

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