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Jurisprudências

STJAgRg no HC 980.994

Indeferimento de liminar pelo tribunal de origem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF.

2. O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado para sanar uma flagrante ilegalidade e evitar um julgamento parcial no Tribunal do Júri, destacando a ausência de tempo hábil para o julgamento do pedido de desaforamento antes da sessão plenária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar de desaforamento, justificando a impetração de habeas corpus contra tal decisão.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está fundamentada na ausência de elementos concretos que justifiquem o desaforamento, considerando que a cobertura midiática do caso não compromete a imparcialidade do julgamento e que não há demonstração de influência direta sobre os jurados.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento do habeas corpus, conforme entendimento pacificado na Súmula 691 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada".

Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.

Tese

"Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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