STJAgInt no REsp 2.168.168
ITCMD: sentença homologatória de partilha de divórcio
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- ITCMD
- Sentença homologatória de partilha de divórcio
- Decadência do direito de lançar o tributo
- Termo inicial
- Primeiro dia do exercício seguinte à data do registro imobiliário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA DE DIVÓRCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR O TRIBUTO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE À DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA N. 1.048/STJ.
I - A identificação dos aspectos material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência do ITCMD sobre doação imobiliária em partilha de divórcio judicial, via de regra, dá-se com o registro do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
II - O prazo decadencial do direito de o Fisco lançar o ITCMD na doação de bens imóveis inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, portanto, do primeiro dia do exercício seguinte ao registro da trasladação da propriedade imobiliária no Cartório do Registro de Imóveis.
III - Agravo Interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo a afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte a quo reexamine a correção da base de cálculo do imposto, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
"[...] é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o pronunciamento do órgão julgador in obter dictum não constitui fundamento passível de julgamento por não estar compreendido no conceito de causa decidida, falecendo o devido prequestionamento".