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Jurisprudências

STJAREsp 3.087.001

Responsabilidade civil no âmbito do direito do consumidor

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA DE PASSAGENS AÉREAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por cancelamento/alteração de voo comunicado por e-mail de parceira da plataforma e negativa de reembolso, com pedidos de ressarcimento dos valores e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés, pro rata, ao ressarcimento de R$ 5.905,84 e ao pagamento de R$ 6.000,00 para cada autor, com correção e juros, e fixou honorários em 15%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu responsabilidade solidária e danos morais, e majorou os honorários para 20% após correção de erro material em embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a agência intermediadora de venda de passagens aéreas responde solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de cancelamento/alteração de voo realizado pela companhia aérea contratada, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, II, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que afasta a responsabilidade solidária da agência de turismo quando sua atuação se limita à intermediação da venda de passagens aéreas, sem participação direta na execução do contrato de transporte, relativamente ao ponto jurídico da ilegitimidade passiva da intermediadora.

7. Aplica-se a orientação de que a obrigação de transportar decorre exclusivamente do contrato firmado com a companhia aérea, não se estendendo à intermediadora cuja atividade se restringe à emissão/viabilização dos bilhetes, relativamente à imputação de responsabilidade civil por cancelamento de voo.

8. Ausente defeito próprio na prestação do serviço da agência intermediadora, reconhece-se a ilegitimidade passiva para responder por danos materiais e morais oriundos do cancelamento/alteração do voo, restando prejudicadas, quanto a ela, as alegações relativas aos arts. 186 e 927 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a agência intermediadora de venda de passagens aéreas não responde solidariamente por defeitos na execução do transporte, quando sua atuação se limita à intermediação, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2. A obrigação de transportar passageiros é exclusiva da companhia aérea contratada, não se estendendo à plataforma intermediadora na ausência de defeito próprio em seu serviço."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, II; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.239.143/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.161.450/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Tese

"1. Incide o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a agência intermediadora de venda de passagens aéreas não responde solidariamente por defeitos na execução do transporte, quando sua atuação se limita à intermediação, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2. A obrigação de transportar passageiros é exclusiva da companhia aérea contratada, não se estendendo à plataforma intermediadora na ausência de defeito próprio em seu serviço."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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