TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000356-90.2023.5.14.0416
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados os fundamentos para manter a responsabilidade subsidiária do ora Embargante, estando registrado que o substrato fático do acórdão regional demonstrou a ausência da adequada fiscalização, por parte do ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, de forma que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 246 e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator