STJAgInt no REsp 2.254.971
Multa administrativa: aduaneiro
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Processo Penal
- Multa administrativa
- Aduaneiro
- Inserção intempestiva de dados
- Fundamento suficiente não impugnado
- Incidência, por analogia, da súmula n. 283 do STF
- Denúncia espontânea
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ADUANEIRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A DESTEMPO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE CONSULTA INTERNA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o fim de ter declarada a nulidade de auto de infração por meio do qual foi aplicada multa por violação do art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sob o argumento de que a inserção de informações de forma intempestiva no sistema SISCOMEX justificaria a imposição de multa, bem como que não se aplica ao caso o instituto da denúncia espontânea, porquanto o autor deixou de promovê-la antes da instauração do procedimento fiscal relativo à infração tributária. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - O Tribunal de origem consignou que a aplicação dos efeitos decorrentes da denúncia espontânea exigem que esta seja exercida antes da instauração do procedimento fiscal relativo à infração tributária, situação na qual não se insere o caso dos autos. Dessa forma, cabia ao recorrente, em suas razões do apelo especial, impugnar o referido fundamento, capaz de manter íntegro o acórdão recorrido. Entretanto, em seu recurso, limitou-se a defender a incidência do instituto da denúncia espontânea à violação das obrigações acessórias administrativas, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 283/STF ao caso e, por consequência, o não conhecimento da matéria recursal.
III - Ademais, ainda que assim não o fosse, este Tribunal Superior possui o entendimento de ser inaplicável o instituto da denúncia espontânea às infrações previstas no art. 107 do Decreto-Lei n. 37/1966, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações. Nesse sentido: REsp n. 2.002.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 9/9/2025; REsp n. 1.860.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.582.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.
IV - Outrossim, para se alcançar posição diversa daquela firmada pelo acórdão recorrido e, assim, determinar se a conduta do recorrente caracterizou simples pedido de retificação e não uma "inserção intempestiva", conforme reconhecido pela Corte local, revela-se indispensável o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos. Todavia, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ afasta da competência deste Tribunal Superior tal providência, razão pela qual não comporta conhecimento a referida tese recursal.
V - Por fim, ressalta-se que a consulta interna editada por órgão administrativo, indicada como violada nos termos das razões recursais, não integra o conceito de lei federal para fins de conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.