STJAgRg no RHC 208.396
Pronúncia: trancamento da ação penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Trancamento da ação penal
- Indícios de autoria e materialidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal (evitando-se a possível pronúncia) por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 61, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. Uma ulterior decisão de pronúncia exigiria apenas a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, não sendo necessária prova incontroversa nesta fase processual.
5. A denúncia descreveu adequadamente os supostos fatos criminosos, permitindo o exercício da ampla defesa, e apresentou indícios mínimos de autoria e materialidade, justificando a persecução penal.
6. A última análise de mérito e a verificação de provas devem ser realizadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao habeas corpus ou ao seu agravo regimental a incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição dos supostos fatos criminosos com indícios mínimos de autoria e materialidade para justificar a ação penal. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou incursão no acervo fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 29, caput; art. 61, inciso I; Código de Processo Penal, art. 41; art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.
Tese
"1. A denúncia deve conter a descrição dos supostos fatos criminosos com indícios mínimos de autoria e materialidade para justificar a ação penal. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou incursão no acervo fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES