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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.384.047

Crime contra a ordem tributária: sonegação de ICMS

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. SONEGAÇÃO DE ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. SÓCIA ADMINISTRADORA. CONDUTA CONCRETA DESCRITA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. ART. 155 DO CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PROVA JUDICIAL CORROBORANTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADES DO PROCEDIMENTO FISCAL. VIA INADEQUADA. CAPITULAÇÃO. TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A alegada delimitação temporal da admissão atribuída à agravante não constitui premissa determinante do julgado, que afirmou a autoria a partir de conjunto de elementos colhidos sob o contraditório.

2. Não se cuida de responsabilidade penal objetiva. O Tribunal de origem não extraiu a autoria da simples condição de sócia, mas de elementos concretos: a agravante exercia com exclusividade a gestão da sociedade, comprava e vendia mercadorias sem nota fiscal e não contratou serviço de contabilidade para regularizar as obrigações tributárias, circunstância por ela própria admitida. Infirmar tais conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. O art. 155 do Código de Processo Penal ressalva as provas não repetíveis, entre as quais se insere a documentação do procedimento administrativo fiscal, submetida ao contraditório diferido. Na espécie, ademais, a autoria e o elemento subjetivo foram afirmados a partir de prova produzida em juízo. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

4. O indeferimento motivado de prova pericial não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir as diligências que repute desnecessárias. Aferir a imprescindibilidade da perícia e o prejuízo alegado, diante da suficiência do substrato probatório reconhecida na origem, reclama revolvimento de provas.

5. A alegada inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) não foi debatida pelo Tribunal de origem nem provocada nos embargos de declaração, o que atrai a Súmula 211/STJ. O prequestionamento, ainda que implícito, pressupõe o efetivo debate da tese sob o enfoque pretendido.

6. Assentados na origem o lançamento definitivo do crédito tributário e a regularidade do procedimento de notificação, a revisão dessas conclusões demandaria reexame de provas; e o processo penal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades do procedimento administrativo de lançamento.

7. A pretensão de reenquadramento da conduta no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não foi deduzida na apelação, carecendo de prequestionamento, e pressupõe premissa fática diversa da fixada na origem, que reconheceu omissão de vendas em valor superior à receita bruta declarada.

8. A superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação após instrução exauriente, torna superada a discussão sobre a aptidão da inicial acusatória, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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