STJAgInt no REsp 2.243.459
Honorários advocatícios: violação dos arts. 85, § 14, e 90, § 4º, do CPC/2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Violação dos arts. 85, § 14, e 90, § 4º, do CPC/2015
- Não oposição de embargos de declaração
- Sucumbência
- Princípio da causalidade
- Revisão do julgado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 14, E 90, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou a tese do reconhecimento do pedido para redução pela metade dos honorários, tampouco foram opostos embargos de declaração para suscitar a discussão, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF, quanto à violação dos arts. 85, § 14, e 90, § 4º, do CPC/2015.
2. A definição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade foi fixada com base em premissas fáticas identificadas pela Corte de origem, de modo que a revisão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.