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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.735.036

Pronúncia: presença de indícios de autoria e prova da materialidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Presença de indícios de autoria e prova da materialidade
  • Elemento subjetivo
  • Competência do tribunal do júri
  • Crime conexo
  • Absolvição sumária não caracterizada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente por homicídio doloso na direção de veículo automotor e resistência à prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, pode ser mantida, considerando a alegação de que a análise do elemento subjetivo do tipo deveria ser feita pelo juiz togado e não pelo Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do suposto homicídio e do crime conexo, conforme exigido pelo art. 413 do CPP.

4. Havendo prova suficiente do dolo eventual, a análise do elemento subjetivo do tipo é competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo é, em regra, competência do Tribunal do Júri.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1355643/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/02/2019; STJ, HC 531206/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/09/2019; STJ, AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.

Tese

"1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. A análise do elemento subjetivo do tipo é, em regra, competência do Tribunal do Júri.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] a superveniência da Lei n. 13.546/2017, que apenas agravou a pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor na hipótese de embriaguez, não impede o reconhecimento de dolo eventual em casos nos quais as circunstâncias fáticas assim indiquem. Isso porque a análise do elemento subjetivo do tipo deve considerar todo o contexto da conduta, não se limitando à mera constatação da embriaguez".

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