TSTAIRR 0172700-44.2008.5.04.0202
Execução: complementação de aposentadoria
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Complementação de aposentadoria
- Reserva matemática
- Custas processuais
- Violação constitucional não configurada
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais elencados, porque a pretensão da recorrente é revisitar matéria acobertada pela coisa julgada. Dessa forma, o Regional explicitou que não houve análise na fase de conhecimento sobre a reserva matemática, alertando que não se trata de matéria de ordem pública, sendo equivocada tal interpretação, de modo que se deve observar que na fase de liquidação é vedado inovar ou modificar o contido no título executivo. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu a questão seguindo a diretriz dos arts. 789 e 789-A da CLT, concluindo, portanto, que a complementação das custas, em execução, tem a finalidade tão somente de adequar o seu novo valor à sua base de cálculo, haja vista o real montante da condenação gerado pela liquidação da sentença, esclarecendo que o contador procedeu ao abatimento das custas comprovadamente recolhidas. Nessa linha, destacou que as custas da fase de conhecimento incidem sobre o valor da condenação e, como a condenação não é líquida e certa, são complementáveis ao final, após a apuração exata do crédito deferido. Violação constitucional não configurada. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se depreende do acórdão recorrido, as razões invocadas pela Petros, no tocante às custas processuais, configuram litigância de má-fé, nos moldes do art. 793-B, I, da CLT, na medida em que trata as custas da fase de conhecimento como se fossem custas de execução, cujo erro, portanto, revela-se inescusável, ante os termos expressos da lei. Não há falar em violação do art. 5º, LV, da CF, pois foram assegurados à recorrente o contraditório e a ampla defesa, mormente porque as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionadas à Petros todas as oportunidades processuais conferidas pela lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora