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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.956.514

Execução fiscal: extinção da pessoa jurídica

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES DA FALECIDA SÓCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL SEM CULPA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Não se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese em que o processo executivo ficar paralisado em razão de inércia do Poder Judiciário, sem culpa da parte exequente. Precedentes.

4. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, nota-se a Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do especial, pois, sem o reexame de prova, não há como se rever o acórdão que decidiu pela inexistência da prescrição intercorrente.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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