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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.958.480

Multa diária: execução provisória

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a multa diária (astreinte) somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito, e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.

3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, o arbitramento de honorários por equidade só poderá ocorrer quando, havendo ou não condenação: (1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (2) o valor da causa for muito baixo.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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