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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.006.830

Organização criminosa: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Dosimetria
  • Culpabilidade, motivos e consequências do crime
  • Fundamentação concreta
  • Participação em organização criminosa de grande porte
  • Função de destaque mencionada no acórdão integrador

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE. PCC. FUNÇÃO DE DESTAQUE MENCIONADA NO ACÓRDÃO INTEGRADOR. FINALIDADE DE CRESCIMENTO E FORTALECIMENTO DA FACÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA. LIMITES. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria não implica, por si só, reexame de fatos e provas, sendo possível o controle da legalidade da motivação a partir das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.

2. No caso, o acórdão integrador examinou expressamente a negativação da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, destacando circunstâncias relacionadas à estrutura e à extensão da atuação do Primeiro Comando da Capital - PCC, à posição de destaque mencionada na decisão de origem e à finalidade de crescimento e fortalecimento da facção.

3. A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base quando a participação em organização criminosa de grande porte, altamente estruturada e com atuação em diversas unidades da Federação, extrapola a gravidade ordinariamente compreendida no tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.

4. Não se configura bis in idem quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais se apoia em elementos concretos distintos daqueles inerentes à própria configuração do delito.

5. Preservadas as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, a pretensão de afastar a especial reprovabilidade atribuída à posição ocupada na estrutura criminosa, à dimensão da facção e ao contexto de sua atuação exigiria incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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