STJAgInt no REsp 2.206.170
Transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Não incidência de ICMS
- Modulação de efeitos
- N. 49 (ARE n. 1.255.855/MS)
- Violação dos arts. 489 e 927 do CPC
- N. 49
- Fundamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. TEMA N. 259 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADC. N. 49 (ARE N. 1.255.855/MS). TEMA N. 1099 DO STF. SÚMULA N. 166 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 927 DO CPC. ADUZIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INOBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS À TESE FIRMADA NO TEMA N. 1099 DO STF E NA ADC. N. 49. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.