TSTRRAg 360-70.2022.5.09.0459
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
- Prescrição
- Exegese da Súmula n.º 294 do TST, parte final
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ETC. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a pretensão deduzida em juízo, de recebimento de diferenças salariais pelo não pagamento do "Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC)" atrai a incidência da prescrição parcial, notadamente porque a supressão da parcela acarretou indevida redução salarial, direito assegurado por preceito constitucional (art. 7.º, VI, da CF/88). Exegese da Súmula n.º 294 do TST, parte final. Julgados. Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência, em quaisquer de seus indicadores (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR N.º 1757-68.2015.5.06.0371). HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema n.º 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou o entendimento de que, " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Correta, portanto, a decisão agravada que denegou seguimento Recurso de Revista da ECT, mantendo o acórdão regional que condenou a empresa ao pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa de forma acumulada com o adicional de periculosidade. Agravo de Intrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST (Tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, deve ser modificada a decisão regional que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da ECT, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Como consequência lógica do deferimento do benefício requerido, determino a isenção do recolhimento das custas e a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.766.