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Jurisprudências

STFRE 1.465.279 AgR

Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
  • ICMS
  • Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular
  • Modulação de efeitos
  • Distinguishing incabível
  • Ofensa reflexa

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339/RG. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ADC 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISTINGUISHING INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660/RG. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário formalizado no curso de mandado de segurança no qual discutida a incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, à luz da modulação de efeitos determinada no julgamento da ADC 49.

2. O Tribunal de origem, em juízo de conformação, reformou a sentença concessiva da segurança, para preservar a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular até o final de 2023, considerando que a ação foi ajuizada em 28 de abril de 2022, posteriormente à data-limite estabelecida na modulação de efeitos operada na ADC 49.

3. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação adequada, inaplicabilidade da modulação e necessidade de distinguishing, além de alegar que a controvérsia é exclusivamente constitucional e que a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal teria ocorrido de forma direta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988, por não examinar individualmente todas as causas de pedir suscitadas; (ii) analisada se a modulação de efeitos determinada na ADC 49 foi corretamente aplicada ao caso; (iii) avaliar se a controvérsia demanda distinguishing ou reexame de fatos e provas; e (iv) aferir se a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal possui natureza direta ou reflexa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exigência constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando a exposição dos fundamentos suficientes à formação do convencimento. Tema 339/RG.

6. A tese firmada na ADC 49 reconhece que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.

7. O STF, na modulação de efeitos surgida na ADC 49, conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a publicação da ata do julgamento de mérito, em 29 de abril de 2021.

8. Uma vez ajuizada a ação em 28 de abril de 2022, não está abrangida pela ressalva estabelecida na modulação, sendo correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de cobrança do ICMS sobre as transferências realizadas até o final de 2023.

9. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das operações demandaria reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

10. A alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal possui natureza meramente reflexa, incidindo o entendimento firmado no Tema 660/RG.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de recurso interposto em mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado 512 da Súmula/STF, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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