STJAREsp 2.633.449
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Alegação de ilicitude
- Fundadas razões
- Consentimento do réu e flagrante delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO RÉU E FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), insurgindo-se contra a validade de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial, alegando violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e à inviolabilidade do domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) determinar se a atuação dos policiais militares encontra respaldo na exceção constitucional do flagrante delito prevista no art. 5º, XI, da CR/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente no local, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 da Repercussão Geral (RE 603.616).
4. No caso, a partir de informes anônimos, indicando que o réu guardava em sua residência arma de fogo e entorpecentes, os policiais militares se deslocaram ao endereço indicado e, com o auxílio de uma escada, teriam visualizado substâncias semelhantes à maconha na mesa da sala. Na sequência, os militares bateram no portão, sendo atendidos pelo ora recorrente, o qual autorizou a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 54 unidades de maconha pesando 116,08 gramas, além de 5 tabletes da mesma substância com 127,70 gramas e uma balança de precisão.
5. O tráfico de drogas é crime permanente, o que caracteriza situação de flagrante delito, permitindo o ingresso dos policiais sem a necessidade de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o acolhimento da alegação de ilicitude da prova, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.