STJAgInt no REsp 2.138.799
Fraude à execução: tribunal de origem
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Tribunal de origem
- Idêntica questão jurídica
- Titularidade do imóvel
- Validade das averbações cartorárias
- Verificação
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. TITULARIDADE DO IMÓVEL. VALIDADE DAS AVERBAÇÕES CARTORÁRIAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal Regional analisou a questão posta acerca da fraude à execução à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 290/STJ (REsp n. 1.141.990/PR), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.
3. Não se admite, em recurso especial, o reexame dos elementos do processo, a fim de verificar a titularidade do imóvel e a validade das averbações, com fundamento na análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o empeço da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.